Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024)."
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6980407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0006337-38.2015.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Trata-se, originariamente, de pedido de recuperação judicial promovido por AMAL Construções Metálicas do Brasil Ltda., julgado improcedente pelo juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital. Os honorários do administrador judicial foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (evento 390, SENT1). Após rejeitados os embargos de declaração que opuseram à sentença (evento 479, SENT1), E. V. D. A. e Top Equipamentos e Suprimentos Industriais interpuseram recurso de apelação. Requereram, em síntese, a reforma da decisão para convalidar a recuperação judicial em falência; a condenação da requerente em honorários recursais; o deferimento da gratuidade da justiça ou, s...
(TJSC; Processo nº 0006337-38.2015.8.24.0033; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024)."; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6980407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0006337-38.2015.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
Trata-se, originariamente, de pedido de recuperação judicial promovido por AMAL Construções Metálicas do Brasil Ltda., julgado improcedente pelo juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital. Os honorários do administrador judicial foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (evento 390, SENT1).
Após rejeitados os embargos de declaração que opuseram à sentença (evento 479, SENT1), E. V. D. A. e Top Equipamentos e Suprimentos Industriais interpuseram recurso de apelação. Requereram, em síntese, a reforma da decisão para convalidar a recuperação judicial em falência; a condenação da requerente em honorários recursais; o deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais (evento 490, APELAÇÃO1).
O prazo para o oferecimento de contrarrazões transcorreu em branco.
Nesta instância, a Procuradoria-Geral da Justiça, com vista dos autos, deixou de se pronunciar sobre o mérito, ao entendimento de que a hipótese dispensa a intervenção ministerial (evento 58, PARECER1).
Foi, então, proferido o seguinte despacho:
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. V. D. A. e Top Equipamentos Suprimentos Industriais Ltda. contra sentença que indeferiu pedido de recuperação judicial ajuizado por Amal Construções Metálicas do Brasil Ltda.
Os apelantes requereram a gratuidade da justiça, motivo pelo qual não efetuaram o recolhimento do preparo.
Pois bem. E. V. D. A. limitou-se a expor que teve o direito à gratuidade da justiça reconhecido em sentença transitada em julgado proferida pelo juízo trabalhista. Já a pessoa jurídica nada disse a respeito de sua condição financeira.
Antecipo que ambos devem ser intimados para comprovar a sua hipossuficiência.
A decisão mencionada no recurso foi proferida em 2016, de sorte que a situação financeira do apelante Eliezer pode ter se alterado quando do protocolo do apelo (2024). Quanto à empresa, como dito, o recurso silenciou de todo.
Nesse contexto, com fundamento no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação de E. V. D. A. e Top Equipamentos Suprimentos Industriais Ltda. para apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, a seguir especificados, entre outros hábeis para tal fim.
Quanto ao primeiro: contracheque/comprovante de rendimentos, ou declaração de renda mensal, no caso de trabalho autônomo; cópia da carteira de trabalho; declaração atual de imposto de renda ou comprovante de isenção; certidões de bens móveis e imóveis ou certidões negativas; extratos de conta bancária; comprovantes de despesas pessoais ou familiares; ou outros que entender pertinentes a demonstrar a necessidade do benefício; e, no que concerne à pessoa jurídica, documentos atualizados relativos ao seu faturamento e ao seu patrimônio, como balancetes contábeis e patrimoniais, certidões de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários relativos a contas correntes e aplicações financeiras, etc.
O prazo para o cumprimento da presente determinação é de 10 (dez) dias, ressaltando-se desde logo que o silêncio dos recorrentes poderá resultar no não conhecimento do reclamo (evento 64, DESPADEC1).
No prazo assinado, agora em petição na qual se incluiu Duarte de Medeiros Advogados, os apelantes limitaram-se a dizer, quanto à pessoa física, que seria suficiente para o acolhimento do pedido a concessão do benefício em ação que tramitou na esfera trabalhista, e, no que se refere à pessoa jurídica, "o recurso sendo provido a ela aprouvera, como a todos os demais exequentes da Recuperanda apelada" (evento 70, PET1). Reiteraram o pedido de parcelamento das custas.
Não anexaram nenhum documento.
A gratuidade foi indeferida (evento 72, DESPADEC1).
Foram opostos embargos de declaração pelos referidos recorrentes.
Disseram que "a terceira embargante, na qualidade de sociedade de advogados, insurgiu-se pelo diferimento das custas, não tendo V. Exa. se manifestado, em relação ao seu pedido, como será demonstrado". Discorreram a respeito. Aduziram, que a decisão seria obscura e contraditória no que se refere ao primeiro embargante, Eliezer, e que o indeferimento do pedido foi ditado unicamente pelo decurso do tempo entre a concessão da benesse na esfera trabalhista e o requerimento formulado na Justiça Estadual. Alegaram, ainda, ser o ato judicial igualmente contraditório com relação à segunda embargante.
Requereram o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, inclusive (evento 81, EMBDECL1).
Não houve impugnação.
Os embargos foram rejeitados nos seguintes termos:
À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a suprir, omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado.
Nos dizeres de José Carlos Barbosa Moreira:
[...] há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, no II, e no art. 529) (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª ed., p. 539).
A omissão, portanto, configura-se na inércia do órgão julgador quanto ao exame de questões relevantes, cuja apreciação se impunha, de ofício ou a requerimento da parte.
Por sua vez, a contradição ocorre quando se identificam proposições internas logicamente incompatíveis.
Ou, como melhor pontua o referido doutrinador:
A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed., Forense, 1999, p. 322).
Trata-se, pois, de vício lógico que compromete a coerência interna do julgado, tornando incompatível o raciocínio decisório.
Já a obscuridade caracteriza-se pela ausência de clareza na fundamentação do julgado. A esse respeito, são elucidativos os ensinamentos de Vicente Greco Filho:
A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução.
A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 241).
Logo, a obscuridade, enquanto vício formal, compromete a inteligibilidade da decisão judicial, exigindo correção imediata para garantir a adequada compreensão e execução da decisão judicial.
Finalmente,
o erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo (REsp n. 1.021.841/PR, rela. Mina. Eliana Clmon, DJe de 4-11-2008).
A partir do exposto, depreende-se que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios específicos. Sua finalidade é aperfeiçoar o pronunciamento judicial, seja para integrá-lo, seja para aclarar vícios que comprometam sua coerência interna ou inteligibilidade (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001689-59.2021.8.26.0541, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024, DJE 21/11/2024).
Ressalta-se, ademais, que, excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, "nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024)."
Todavia, não se admite a utilização do recurso como mero instrumento de inconformismo com o conteúdo da decisão
Nessas hipóteses, revela-se evidente o desvio de finalidade do recurso, o que enseja seu pronto rechaço.
No caso concreto, é justamente o que ocorre.
Com relação ao escritório de advocacia embargante, ele sequer consta como apelação na respectiva petição, veja-se:
Outrossim, no tópico referente ao parcelamento das custas, sequer foi feita menção ao preceito que permite o pagamento das custas ao final do processo pelo advogado:
Como se vê, e sem mais delongas, Duarte de Medeiros não tem legitimidade recursal.
No que tange aos embargantes que realmente figuraram como apelantes, observa-se que não foram apontadas proposições internas inconciliáveis no aresto, condição sine qua non para o reconhecimento da contradição, afora que não há qualquer obscuridade no julgado.
É da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Embargante que sequer ventila a existência de qualquer contradição interna ao julgado, é dizer da decisão consigo mesma, resultante da presença, em sua fundamentação ou dispositivo, de proposições inconciliáveis e logicamente incompatíveis entre si, únicas sanáveis por meio de embargos declaratórios, com a qual não se confunde a suposta contradição da decisão embargada com a lei, com a jurisprudência, com a prova dos autos, com a doutrina ou com o entendimento da parte – Inexistência de dúvida de que, a pretexto de sanar suposto vício do julgado, almeja a embargante, em verdade, sua rediscussão e reforma, mediante a correção de suposto "error in judicando", atinente à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, e não de mero erro material, na forma da lei processual civil (erro de digitação, de cálculo, de grafia) – Embargos de declaração rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2035376-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019).
Com efeito, tivessem eles anexado os documentos solicitados, a questão poderia há muito ter sido solucionada. Todavia, não se sabe por quais razões, não procederam a tanto, insistindo no direito à benesse sem trazer elementos que demonstrem suficientemente sua hipossuficiência, sobretudo a pessoa jurídica.
É manifesto, em verdade, o inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada, a ser veiculado pela via recursal própria, não se tolerando, contudo, o emprego de instrumento de natureza integrativa com a finalidade de prover a reforma do julgado segundo os interesses da parte (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). A proposito: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 (EDcl no REsp n. 1.784.692/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração (evento 89, DESPADEC1).
Foi interposto agravo interno.
A insurgência centra-se, em primeiro plano, na omissão quanto ao direito da sociedade de advogados ao diferimento do recolhimento das custas processuais, prerrogativa expressamente prevista no art. 5º, parágrafo único, do Regimento de Custas deste Egrégio , que autoriza o pagamento ao final do processo, em razão de sua natureza institucional e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Alega-se, pois, que a omissão configurou negativa indevida de benefício regimental, devendo ser sanada.
No que concerne a E. V. D. A., sustenta-se que a decisão padece de obscuridade, por ter revogado benefício anteriormente concedido com base unicamente no decurso temporal entre a concessão da gratuidade (em 2016) e a interposição do presente recurso (em 2024). Argumenta-se, com acerto, que o transcurso do tempo, por si só, não constitui elemento idôneo para infirmar a hipossuficiência do jurisdicionado, consoante a inteligência do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, o qual impõe à parte adversa o ônus de demonstrar eventual modificação na situação fática.
Alegam os agravantes que não há, nos autos, qualquer indício de melhora na condição econômica do recorrente, persistindo a validade e eficácia da decisão trabalhista que reconheceu sua hipossuficiência, motivo pelo qual se mostra injustificada a revogação tácita do benefício, ausente prova concreta em sentido contrário. Reforçam, ademais, que a presunção de alteração positiva da condição financeira com o passar dos anos não encontra respaldo legal nem fático, invertendo-se, na prática, a lógica social que revela, muitas vezes, o agravamento das dificuldades econômicas ao longo do tempo.
Em relação à segunda embargante, Top Equipamentos Suprimentos Industriais Ltda., aduzem os recorrentes que a decisão agravada incorreu em contradição ao afirmar inexistir insurgência recursal. As razões de apelação, segundo sustentam, pleitearam expressamente a extensão dos efeitos do provimento recursal a todos os credores habilitados na recuperação judicial, ainda que não tenham figurado formalmente como apelantes, dada a natureza objetiva e indivisível da controvérsia, que repercute de modo uniforme sobre o conjunto dos credores.
Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo interno, a fim de obstar a deserção do recurso principal até o julgamento colegiado, em razão da plausibilidade jurídica das alegações e do risco de perecimento do direito, atendendo aos princípios da efetividade e do devido processo legal.
Por fim, insurgem-se contra a multa aplicada por suposta protelação, argumentando que os agravantes sempre atuaram de forma legítima e de boa-fé, na defesa de créditos reconhecidos judicialmente, em processo de longa duração, que inclusive demandou a atuação de administrador judicial e diligências internacionais. Afirmam que não há qualquer elemento que caracterize abuso do direito de recorrer, razão pela qual a sanção se mostra desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da razoabilidade (evento 155, AGR_INT1).
O prazo para impugnar o recurso transcorreu in albis.
VOTO
O inconformismo não prospera.
Malfere, em verdade, pelo menos em parte, o princípio da dialeticidade no tocante à sociedade de advogados, pois consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração a sua absoluta ilegitimidade, conclusão esta sequer impugnada no agravo interno.
No mais, não se trouxe qualquer argumento novo apto a infirmar a decisão unipessoal guerreada.
O Tema 1306 do STJ orienta, no seu item 2, que: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado", o que é o caso retratado nos autos, pois o agravante apenas reprisou as teses lançadas na apelação.
Ainda conforme precedente da Corte da Cidadania "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019) (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).
Considerando que a decisão monocrática analisou de forma precisa as assertivas recursais, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, in verbis:
Intimados para trazer aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência, os apelantes limitaram-se a protocolar petição, na qual, quanto à pessoa física, disseram ser suficiente a concessão do benefício em ação que tramitou na esfera trabalhista, e, no que se refere à pessoa jurídica, "o recurso sendo provido a ela aprouvera, como a todos os demais exequentes da Recuperanda apelada" (evento 70, PET1).
A gratuidade postulada deve ser indeferida.
Os motivos que levaram à necessidade da juntada de documentos que demonstrassem a carência de recursos financeiros de E. V. D. A. foi bem explicitada na decisão que assim o determinou, veja-se:
A decisão mencionada no recurso foi proferida em 2016, de sorte que a situação financeira do apelante Eliezer pode ter se alterado quando do protocolo do apelo (2024). Quanto à empresa, como dito, o recurso silenciou de todo (evento 64, DESPADEC1).
Concernente à empresa, Top Equipamentos e Suprimentos Ltda., com a devida venia, maiores comentários são até mesmo dispensáveis, dado que ela busca se eximir do pagamento do preparo baseada em fato hipotético, que, mesmo configurado, não afastaria a obrigatoriedade do referido pagamento.
Nesse cenário, não se tem absolutamente nenhum elemento que autorize até mesmo o diferimento da despesa processual em tela.
Ao arremate, não prospera o pedido de diferimento das custas, que só "pode ser deferido quando houver alguma particularidade concreta que justifique tal medida de exceção" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006736-66.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024), e, na espécie, a exemplo do que ocorreu no precedente em destaque, não se tem absolutamente nenhuma informação nos autos sobre a capacidade financeira das partes.
Isso posto, indefiro a gratuidade da justiça e o diferimento do pagamento do preparo.
Por corolário, intimem-se os apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Ao exposto, agregam-se os fundamentos constantes da decisão que rejeitou os embargos de declaração.
Outrossim, não há interesse recursal no tocante ao pedido de exclusão da multa, sequer aplicada.
Por derradeiro, não se pode deixar de observar que a evidente improcedência do argumento de que se estaria a pleitear o benefício da gratuidade para todos os credores da empresa recuperanda, o que dispensaria a comprovação da hipossuficiência. A parte, ao que se verifica, pretende postular direito alheio em nome próprio, direito este personalíssimo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Cumpra-se a decisão do evento 72.
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Documento:6980408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0006337-38.2015.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA. RECURSO, ADEMAIS, QUE MALFERE EM PARTE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ALÉM DE SE INSURGIR CONTRA DETERMINAÇÃO QUE NEM SEQUER CONSTOU DO JULGADO. AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Cumpra-se a decisão do evento 72, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980408v3 e do código CRC e62a1400.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 0006337-38.2015.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUMPRA-SE A DECISÃO DO EVENTO 72.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
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